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INSS sobre terço de férias não deve ser pago de forma retroativa, decide STF

Empresas que entraram na Justiça contra o pagamento da contribuição previdenciária ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) sobre o terço constitucional de férias entre os anos de 2014 e 2020 não precisarão pagar valores retroativos do tributo, que será cobrado a partir de 2020.

Foi o que decidiu o STF (Supremo Tribunal Federal) em julgamento nesta quarta-feira (12). Por sete votos a quatro, não haver retroação da cobrança entre 2014 e 2020, período em que havia uma decisão do STJ (Superior Tribunal da Justiça) indicando que as empresas não precisariam pagar a contribuição.

O terço é férias é o adicional de um terço do valor do salário pago nas férias de quem é empregado com carteira assinada.

Os ministros estabeleceram que o pagamento da contribuição passa a ser válido a partir de 15 de setembro de 2020, quando o Supremo publicou mudança na cobrança.

Outra definição foi que a União não devolverá as contribuições previdenciárias que foram pagas pelas empresas referente ao período entre 2014 e setembro de 2020 que não foram contestadas na Justiça.

Em 2020, o STF definiu que o terço constitucional é uma verba que complementa a remuneração do trabalhador e, portanto, cabe a cobrança da contribuição ao INSS.

Na época, os ministros julgaram recurso da União que contestava decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) de respaldar uma empresa que não pagou a contribuição previdenciária do terço constitucional.

A decisão do TRF-4 era baseada em uma definição do STJ de 2014, que havia decidido que o terço constitucional era uma quantia de origem indenizatória, o que não permitiria a cobrança da contribuição previdenciária.

A partir daí, as empresas deixaram de repassar para o governo a contribuição, que pode variar entre 20,5% e 32% do valor referente a um terço das férias dos seus empregados.

Em 2020, o Supremo mudou o entendimento do TRF-4 e do STJ para considerar que a cobrança era válida. Porém, houve a indefinição se o pagamento teria de ser retroativo a 2014, quando o STJ definiu pela não cobrança, ou se seria válido após a decisão do STF.

Em 2023, o ministro André Mendonça, do STF, suspendeu todos os processos sobre o tema até que houvesse decisão final, o que ocorreu nessa quarta-feira.

“Essa modulação do STF define que quem pagou [entre 2014 e 2020] e entrou com ação judicial, terá um direito creditório, que pode variar conforme o tipo de ação. Quem pagou e não entrou com ação não terá o valor devolvido”, diz Fábio Berbel, diretor do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), que entrou no processo como interessado.

Porém, no caso de quem não quitou os valores entre 2014 e 2020, a quantia deve ser paga de forma retroativa se a empresa não entrou com ação judicial.

“Para quem não judicializou, não há essa proteção. Portanto, quem não pagou, terá de pagar com juros e multa”, diz Halley Henares, presidente da Abat (Associação Brasileira de Advocacia Tributária).

No julgamento desta quarta, foram mantidos os votos dos ministros aposentados Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que participaram da sessão em 2021 que julgou os recursos sobre a decisão do STF. Marco Aurélio e Lewandowski defenderam que o pagamento fosse retroativo a partir de 2014, assim como Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

Rosa foi favorável que o pagamento fosse válido a partir de setembro de 2020 e compôs a maioria vencedora ao lado de Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques. Os ministros que sucederam os três aposentados (André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino) não votaram nesta quarta-feira.

“A modulação era algo que preocupava as empresas e era necessária e importante. É uma decisão que garante uma segurança jurídica”, afirma Fernanda Secco, advogada tributarista do Velloza Advogados.

A Abat previa que o pagamento retroativo entre 2014 e 2020 poderia chegar a um total de R$ 80 bilhões para as empresas. Apesar da definição, Berbel alerta que ainda existe uma dúvida se o trabalhador também precisa pagar a contribuição previdenciária.

“Como o caso discutido no tribunal era só para empresa, a princípio a decisão é válida apenas para empresa. Mas outra forma de interpretar é ver que as bases são muito parecidas e valeriam também para o trabalhador. O STF teve uma oportunidade para esclarecer, mas preferiu deixar ambíguo”, avalia.

O diretor do IBDP afirma que será preciso esperar a publicação do acórdão, com o resultado do julgamento, para saber se a decisão poderá ser aplicada também ao empregado. “Se o acórdão não tiver essa definição, haverá juízes de primeira instância que podem seguir essa decisão do STF e outros juízes que não seguirão”.

Como fica a contribuição?

  • – Entre março de 2014 e 15 de setembro de 2020
  • – Quem não pagou e não entrou com ação judicial: terá de pagar com juros e multa
  • – Quem não pagou, mas entrou com ação judicial: não precisará pagar
  • – Quem pagou e entrou com ação judicial: terá um direito creditário, que pode ser precatório ou outra forma de restituição  Quem pagou e não entrou com ação: não terá o dinheiro devolvido pela União
  • – A partir de 15 de setembro de 2020
  • – Quem não pagou: precisa pagar os atrasados com multa que varia de 20% a 150% do valor

Fonte: Folhapress

Redação

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