A Procuradoria Geral do Estado conseguiu fechar acordos – que tramitavam na justiça – arrecadando cerca de R$ 2,4 milhões para os cofres públicos.
A ação é da Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos Administrativos (Cemapi), setor responsável pela mediação desses conflitos. Seis acordos foram fechados de janeiro até a primeira semana de outubro, e representa o maior volume de negociações concluídas pela Câmara, desde a sua criação, em agosto de 2020. Até o início deste ano, por exemplo, apenas quatro acordos haviam sido celebrados.
“E tudo isso ocorreu de forma consensual, por meio da Cemapi, que tem oportunizado soluções mutuamente satisfatórias para as partes, equalizando os mais diversos interesses, sem descuidar dos princípios norteadores da administração pública e dos preceitos constitucionais, pontuou Luiz Filipe de Araújo Ribeiro, atual coordenador da Câmara, e que também é procurador setorial da Secretaria Estadual da Saúde (Sesapi).
Os seis acordos fechados envolveram diversos temas, como: cobranças administrativas, ressarcimento ao erário, demandas envolvendo servidores públicos e regularização fundiária. Porém, em outros três processos, em que a CEMAPI atuou esse ano, envolvendo Administração Pública e particulares, ainda não houve consenso entre as partes. Assim, o índice de acordos fechados até agora está na casa dos 67%.
“É um média bastante elevada, principalmente porque diminui a judicialização da maioria dos casos, além de referenciar que, por meio da Cemapi, a Procuradoria-Geral do Estado do Piauí demonstra estar em sintonia com a vanguarda da advocacia pública, prezando pela utilização dos meios mais eficientes para resolução de disputas, pautado na consensualidade e implementando uma Administração Pública dialógica”, completou o procurador Luiz Filipe.
Criada por meio da lei complementar estadual 254/2021, a CEMAPI tem como função primordial celebrar acordos, extrajudiciais e judiciais, em matéria de interesse do Estado, dirimindo conflitos entre órgãos e entidades da administração pública, avaliando a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; e promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
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