A propaganda eleitoral tem início nesta sexta-feira (16/08) com a apresentação das ideias e propostas defendidas por candidatas e candidatos que concorrerão às Eleições Municipais 2024.
O Tribunal Superior Eleitoral divulgou um guia do que pode e não pode fazer durante o período eleitoral. Entre as novidades estão a proibição de deepfakes e o aviso obrigatório de uso de inteligência artificial nos conteúdos divulgados.
COMÍCIO
- Pode
A partir do dia 16 de agosto até 3 de outubro de 2024 — 48 (quarenta e oito) horas antes do dia das eleições —, das 8 às 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
Pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para sua sonorização. Não é necessária a licença da polícia para a realização deste tipo de propaganda. Entretanto, a Polícia Militar deve ser comunicada em, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização.
- Não pode
Realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação. No dia da eleição, a realização de comício constitui crime.
ALTO-FALANTES E AMPLIFICADORES DE SOM
- Pode
A partir do dia 16 de agosto até 5 de outubro de 2024 (véspera da eleição), entre 8 e 22 horas (exceto no comício de encerramento de campanha), desde que observadas as limitações descritas abaixo.
A utilização de carros de som e minitrios somente é admitida como instrumento de apoio a carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios
- Não pode
A menos de 200 (duzentos) metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; das sedes dos tribunais judiciais; dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; bem como das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. No dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores constitui crime.
CAMINHADA, PASSEATA E CARREATA
- Pode
A partir de 16 de agosto até as 22 horas do dia 5 de outubro de 2024 (dia que antecede as eleições). Pode haver uso de carro de som e minitrio durante a realização da caminhada, passeata ou carreata. Não é necessária a licença da polícia para a realização deste tipo de propaganda.
Entretanto, a polícia militar deve ser comunicada em, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização. Os atos que envolverem custeio de combustível deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
- Não pode
Utilizar carro de som ou minitrio acima do limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e em distância inferior a 200 metros de prédios públicos, casas de saúde, escolas, igrejas e teatros.
CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS E BRINDES
- Pode
O uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato.
A entrega de camisas a pessoas que exerçam a função de cabo eleitoral, para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, permitido apenas a logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda o nome da candidata ou do candidato.
- Não pode
A distribuição por comitê, candidata ou candidato, ou com a sua autorização, de brindes ou de quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
BANDEIRAS E MESAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS
- Pode
Ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Os aparatos podem ser fixados em base ou suporte, mas devem ser colocados e retirados diariamente, entre as 6 e as 22 horas.
- Não pode
Antes das 6 e após as 22 horas. Dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos.
Colocação de mesas e bandeiras em áreas ajardinadas. Afixação de bandeiras em imóveis particulares.
BENS PÚBLICOS E BENS PARTICULARES DE USO COMUM
- Não pode
Propaganda de qualquer natureza (inclusive pichação, pintura, placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados) nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum (inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos).
Atenção: Bens de uso comum são aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, clínicas, hospitais, veículos de aplicativos, ainda que de propriedade privada.
BENS PARTICULARES
- Pode
O uso de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
- Não pode
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. Justaposição de adesivos se a dimensão total da propaganda extrapolar 0,5 m² (meio metro quadrado).
Todos os demais instrumentos de propaganda, que não sejam adesivos plásticos, são proibidos em bens particulares.
COMITÊS DE CAMPANHA
- Pode
No comitê central, pode haver inscrição de sua designação, bem como do nome e número da candidata ou do candidato, em dimensões de até 4 m² (quatro metros quadrados). Nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5 m² (meio metro quadrado).
- Não pode
Justaposição de propaganda que exceda as dimensões máximas estabelecidas, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites.
ADESIVOS EM VEÍCULOS
- Pode
Colar adesivos plásticos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, até a dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado).
- Não pode
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. Sem as informações obrigatórias: número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ─ CNPJ ─ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ─ CPF ─ da(o) responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
FOLHETOS, VOLANTES, ADESIVOS E OUTROS IMPRESSOS (SANTINHOS)
- Pode
A partir de 16 de agosto até as 22 horas do dia 5 de outubro de 2024 (dia que antecede as eleições), independentemente de licença municipal ou de autorização da Justiça Eleitoral. Devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato.
Atenção: os adesivos destinados à distribuição podem ter a dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado).
- Não pode
Sem as informações obrigatórias: número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF da(o) responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. No dia da eleição, é crime a arregimentação de eleitora e eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de candidaturas.
É proibido também espalhar material de campanha no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, sujeitando-se os infratores a multa e apuração criminal.
OUTDOOR
- Não pode
Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa).
Incluem-se na proibição os outdoors eletrônicos e demais engenhos, equipamentos publicitários ou conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.
TELEMARKETING
- Pode
Apenas na modalidade de telemarketing receptivo, quando a iniciativa do contato é da eleitora ou do eleitor.
- Não pode
Propaganda via telemarketing ativo, em qualquer horário. Propaganda por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária.
JORNAIS E REVISTAS
- Pode
A partir de 16 de agosto até 4 de outubro de 2024 (antevéspera das eleições), é permitida a divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita e a reprodução, na internet, do jornal impresso. Até 10 (dez) anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
Divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos estarão sujeitos à apuração e punição.
- Não pode
Deixar de constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
RÁDIO E TELEVISÃO
- Pode
Apenas para propaganda eleitoral gratuita (horário eleitoral gratuito), debates e entrevistas. O horário eleitoral gratuito será veiculado de 30 de agosto até 3 de outubro de 2024 e, se houver segundo turno, de 11 de outubro até 25 de outubro de 2024.
As emissoras de rádio e de televisão poderão transmitir debates entre os candidatos, até o dia 3 de outubro, admitida a sua extensão até as 7 horas do dia 4 de outubro, para o primeiro turno, e até a meia-noite do dia 25 de outubro, para o segundo turno. As entrevistas com candidatas e candidatos, realizadas por emissoras, também são admitidas.
- Não pode
Propaganda paga no rádio e na televisão. É vedado às emissoras transmitir, a partir de 30 de junho, programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições (6 de agosto), é vedado:
– transmitir imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a entrevistada ou o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
– veicular propaganda política;
– dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, inclusive sob a forma de retransmissão de live eleitoral;
– veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamente a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
– divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhida ou escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica.
INTERNET
- Pode
A partir do dia 16 de agosto, nas seguintes formas:
– em sítio da candidata, do candidato, do partido político, da federação ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor estabelecido no país;
– por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pela candidata ou pelo candidato, pelo partido político, pela federação ou pela coligação, devendo conter identificação completa do remetente e mecanismo para solicitar descadastramento e eliminação de dados pessoais;
– por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas (inclusive aplicativos de mensagens instantâneas), cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações (desde que não contratem disparo em massa) ou qualquer pessoa natural (vedada a contratação de impulsionamento e o disparo em massa e a remuneração à pessoa titular do canal ou perfil);
– por meio de live eleitoral, realizada por candidata ou candidato.
É permitido o impulsionamento, até o dia 4 de outubro de 2024, desde que:
– contratado diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país;
– apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas, candidatos ou suas agremiações;
– contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes;
– identificado de forma inequívoca como tal (informação de que se trata de propaganda patrocinada);
– contenha, de forma clara e legível, o número do CNPJ ou o número do CPF do responsável e a expressão “propaganda eleitoral”.
É permitida a utilização de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial, desde que seja informado, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada.
É permitido o uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais, desde que seja informado, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada.
- Não pode
Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, excetuado o impulsionamento de conteúdo.
Disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação de expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso.
Contratação de impulsionamento e de disparo em massa por pessoa natural.
Remuneração, monetização ou concessão de outra vantagem econômica como retribuição à pessoa titular do canal ou perfil, paga pela(o) beneficiária(o) da propaganda ou por terceiros.
Impulsionamento de propaganda negativa.
Utilização de impulsionamento de conteúdos e de outras ferramentas digitais para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
Utilização da priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet que promova propaganda negativa; que utilize como palavra-chave nome, sigla, alcunha ou apelido de partido, federação, coligação, candidata ou candidato adversário; que difunda dados falsos, notícias fraudulentas ou fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados.
Propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública.
Transmissão ou retransmissão de live eleitoral em site, perfil ou canal na internet pertencente à pessoa jurídica ou por emissora de rádio e de televisão.
Veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuária(o) de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.
Contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou desabonar a imagem de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação.
Utilização de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente (ainda que mediante autorização) para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake).
Uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos que simulem a interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real. Utilização de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados.
No dia da eleição, é crime a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de propaganda.
Fonte: Conecta Piauí