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Escalado para o Natal ou Réveillon? Confira seus direitos, folgas e tudo que você precisa saber

Reportagem Sertão Atual

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carteira de trabalho

Na próxima quinta-feira (25) comemora-se o Natal e uma semana depois o calendário já inicia em 2026 com outro descanso oficial: o Dia da Confraternização Universal, em 1º de janeiro. Áreas com serviços considerados essenciais, como indústria, comércio, transportes, comunicações, serviços funerários e atividades ligadas à segurança, costumam funcionar nessa época do ano.

 Essas datas garantem um dia a mais de folga para os trabalhadores e para quem não trabalha nas vésperas podem resultar em uma emenda prolongada.

Veja como fica o calendário:

  • 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo após as 13h);https://d-22951965923417202684.ampproject.net/2510081644000/frame.html
  • 25 de dezembro, Natal (feriado nacional);
  • 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 13h);
  • 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional).

O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO?

Apesar de ser previsto pela legislação que servidores de serviços essenciais possam trabalhar, alguns cuidados e direitos devem ser observados. 

Quem for escalado para trabalhar no feriado tem direitos garantidos, como receber o pagamento em dobro ou ter direito a uma folga compensatória.

É OBRIGATÓRIO TRABALHAR NO FERIADO?

Isso depende de cada situação,  os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro são feriados nacionais, o que não impede que alguns serviços continuem funcionando normalmente. Caso o trabalhador seja convocado para trabalhar nessas datas, terá direito ao pagamento em dobro ou a uma folga compensatória.

O artigo 70 da CLT proíbe atividades profissionais durante feriados nacionais – com exceções para serviços essenciais. No entanto, o empregador pode solicitar que os funcionários trabalhem no feriado quando houver Convenção Coletiva de Trabalho, acordo firmado entre empregadores e sindicatos.

REMUNERAÇÃO EM DOBRO OU FOLGA?

O tipo de compensação, seja pagamento em dobro ou folga, é feita a partir de um acordo firmado entre empregador e sindicato.

Quando não há  Convenção Coletiva de Trabalho, a decisão pode ser negociada entre empregador e empregado, desde que haja concordância entre as partes e respeito à legislação.

FALTEI AO TRABALHO MESMO TENDO SIDO ESCALADO

O empregado pode até ser demitido por justa causa – processo que inclui advertências formais e tentativas de correção do comportamento. A falta pode ser interpretada como insubordinação, caracterizada pela desobediência a uma ordem superior.

“Mas a dispensa por justa causa, em geral, não decorre de um fato isolado, e sim de comportamento faltoso reiterado”, afirma Ana Gabriela Burlamaqui, advogada trabalhista.

EMPREGADOR FIXO ou TEMPORÁRIO

 As regras básicas sobre trabalho em feriados se aplicam tanto a empregados fixos quanto temporários, incluindo o direito ao pagamento em dobro ou à folga compensatória.

E EM CASO DE TRABALHO INTERMITENTE?

Para o trabalhador contratado em regime de trabalho intermitente — modalidade inserida na CLT pela Reforma Trabalhista de 2017 —, o pagamento em feriados deve ser definido no momento da admissão.

O contrato precisa especificar o valor da hora de trabalho, já considerando os adicionais devidos por trabalho em feriados ou horas extras.

Fonte: Meio Norte

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