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Banda ‘Aviões do Forró’ é condenada a pagar R$ 100 mil por usar música sem autorização

Reportagem Sertão Atual

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a banda Aviões do Forró ao pagamento de uma indenização de R$ 100 mil  aos autores da música “Pra lavar”, devido à gravação e à exploração comercial da obra sem autorização em CDs, DVDs, outros produtos e campanhas publicitárias.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a utilização indevida de obra protegida por direitos autorais é suficiente para caracterizar dano moral, independentemente de eventual valorização ou desvalorização da música em decorrência desse uso. Na origem do caso, os autores da música ajuizaram ação alegando que a obra foi executada em público, gravada e utilizada para fins comerciais sem autorização.

Segundo eles, trechos do refrão foram empregados em material publicitário de uma marca de cerveja, sem a devida identificação da autoria e por conta disso, pediram indenização por danos materiais e morais.

O juízo de primeiro grau acolheu os pedidos, mas o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou parcialmente a sentença. Embora tenha mantido a condenação pelos danos materiais decorrentes da exploração comercial da obra, a corte afastou a indenização por danos morais por avaliar que a regravação da música pela banda teria contribuído para sua valorização, e não para sua depreciação.

A ministra Isabel Gallotti, a relatora, destacou que a eventual valorização ou depreciação da obra não é critério para definir a existência de dano moral decorrente da violação de direitos autorais. Segundo ela, a proteção conferida pela Lei de Direitos Autorais independe dos efeitos comerciais que o uso indevido possa ter produzido sobre a obra.

“Em casos semelhantes, esta corte superior firmou o entendimento de que, uma vez demonstrada a utilização indevida da obra protegida por direitos autorais, entende-se comprovada a ocorrência do dano moral, sendo desnecessária a sua comprovação específica”, afirmou.

Gallotti acrescentou que o autor tem o direito moral, inalienável e imprescritível, de ser reconhecido como criador da obra, com seu nome vinculado à criação. A relatora observou ainda que, por analogia, aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 403 do STJ.

Fonte: Meio Norte

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