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Troca e devolução: Entenda regras para o consumidor ser reembolsado em compras

Reportagem Sertão Atual

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Comprar um produto e depois descobrir que não gostou, perceber um defeito ou simplesmente mudar de ideia são situações comuns na rotina de consumo, mas cada uma delas possui regras diferentes, e nem sempre o consumidor tem direito automático à troca ou ao reembolso. O Código de Defesa do Consumidor estabelece critérios específicos para cada situação.

“É importante diferenciar o arrependimento de uma compra de um problema apresentado pelo produto, porque são situações juridicamente diferentes e com direitos próprios”, alerta a advogada e consultora jurídica, Lorrana Gomes.

Compras pela internet têm regra diferente

Nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como pela internet, telefone ou outros meios semelhantes, existe o chamado direito de arrependimento. O consumidor pode desistir da compra no prazo de sete dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. Nesse caso, não é necessário apresentar uma justificativa para a desistência.

Os valores pagos durante esse período devem ser devolvidos de imediato e monetariamente atualizados, conforme o artigo 49 do CDC.

“Esse direito existe justamente porque, em uma compra realizada à distância, o consumidor não teve contato direto com o produto antes de tomar a decisão. Por isso, a legislação permite esse período de reflexão”, explica Lorrana Gomes.

E quando o produto apresenta defeito?

A situação é diferente quando existe um vício no produto, nesse caso, o consumidor precisa observar os prazos legais para reclamar. Para produtos e serviços não duráveis, o prazo é de 30 dias. Para duráveis, como eletrodomésticos e eletrônicos, é de 90 dias. Em caso de vício oculto, o prazo começa quando o problema fica evidenciado.

Depois de registrada a reclamação, o fornecedor tem, em regra, até 30 dias para solucionar o problema. Se o vício não for resolvido nesse período, o consumidor pode escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

E se a compra foi feita em uma loja física?

É justamente nesse ponto que muitas dúvidas aparecem. Se o produto está em perfeitas condições e o consumidor apenas mudou de ideia, não gostou da cor ou escolheu o tamanho errado, a loja física não é obrigada pelo CDC a realizar a troca. A troca passa a ser obrigatória quando o estabelecimento oferece essa possibilidade como parte de sua política comercial. Nesse caso, a promessa feita pela loja deve ser cumprida nas condições informadas ao consumidor.

“Antes de comprar, principalmente em lojas físicas, vale perguntar qual é a política de troca e guardar as informações fornecidas pelo estabelecimento. Se a loja promete a troca, essa informação passa a integrar a relação de consumo”, orienta a advogada.

Quando o consumidor pode exigir o dinheiro de volta?

O reembolso pode ocorrer em diferentes situações. Nas compras realizadas pela internet ou fora do estabelecimento, o direito de arrependimento permite a desistência dentro do prazo legal de sete dias. Já nos casos de vício não solucionado dentro do prazo previsto, o consumidor pode optar pela restituição do valor, pela troca ou pelo abatimento proporcional.

Por isso, não existe uma regra única de que toda compra pode ser devolvida simplesmente porque o consumidor mudou de ideia. O direito depende bastante da forma como a compra foi realizada e do motivo da solicitação.

“Conhecer essas diferenças evita tanto que o consumidor abra mão de um direito que possui quanto que espere uma obrigação que a legislação não estabelece”, conclui Lorrana Gomes.

Fonte: Cidade Verde

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